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VOTAÇÕES EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS

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Votações em assembleias condominiais

Entenda o que a lei fala sobre as votações em assembleias condominiais.

As votações em assembleias poderão ocorrer em sessão única, desde que as matérias votadas atinjam o quórum exigido, ou em sessão permanente, nos casos das matérias que exigem quórum especial e que este não é atingido.

..:: Sessão única

As votações em assembleias poderão ocorrer em sessão única, desde que as matérias votadas atinjam o quórum exigido. Normalmente, esta situação ocorre quando as matérias a serem deliberadas exigem apenas o quórum simples, ou seja, a maioria dos presentes, as quais estão relacionadas no quadro abaixo. As deliberações que exigem quórum especial, podem ser votadas em sessão única, porém, sabemos que, historicamente, dificilmente estes quóruns são atingidos, devido à baixa adesão de presença dos condôminos nas assembleias, inviabilizando o pleito.

 

..:: Sessão permanente

De acordo com o § 1º do artigo 1.353 do Código Civil, a sessão permanente ocorre quando a deliberação exige quórum especial e este não é atingido. O quadro abaixo relaciona as matérias que exigem quórum especial. Neste caso, na assembleia inicial, a maioria dos presentes podem decidir pela continuidade da votação da matéria em sessões assembleares subsequentes, ocasiões em que serão contabilizados os votos até que seja atingida a quantidade de votos necessários à aprovação da matéria.

 

Porém, de acordo com o inciso I do § 1º do mencionado artigo, a sessão seguinte deverá ocorrer dentro de um prazo de 60 dias a contar da data que ocorreu a primeira sessão, fixando a data e horários que será realizada, convocando os condôminos que estavam ausentes na sessão anterior conforme previsto no inciso II. Na sequência, o § 3º do mencionado artigo prevê que a assembleia poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias até o objetivo seja alcançado, ou seja, até que seja contabilizada a quantidade de votos necessários à aprovação da matéria, conforme regra do § 2º deste mesmo artigo.

Os incisos III e IV do artigo 1.353 define a regra da elaboração da ata, que deverá ser lavrada a cada sessão, transcrevendo de uma para outra a evolução das deliberações, registrando as votações de cada sessão que deverão ser acumuladas. Na sessão que concretiza a votação, as deliberações deverão ser consolidadas num texto completo, circunstanciando tudo o que ocorreu em todas as sessões. É importante que seja considerada a característica de cada condomínio em termos de histórico de presença dos condôminos em assembleias, para designar a quantidade necessária e suficiente de sessões de votação, de modo que seja possível lograr êxito dentro do prazo final de 90 dias determinado no § 3º do artigo em destaque.

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 CC, Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

  • 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – Sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – Fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – Seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

  • 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
  • 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

 

Paulo Sanford Feitosa

Síndico Profissional

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